terça-feira, 29 de novembro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE RACISMO E INTOLERÂNCIA RACIAL.


A LEI Nº 7.716/89

Ricardo Antonio Andreucci *

1. Racismo e discriminação ou preconceito racial – A intolerância racial.

É muito comum se estabelecer confusão entre racismo e discriminação ou preconceito racial.

O termo racismo geralmente expressa o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Pode ser classificado como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana.

A discriminação racial, por seu turno, expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferências, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.

Já o preconceito racial indica opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda a atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em conseqüência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.

Portanto, em regra, o racismo ou o preconceito racial é que levam à discriminação e à intolerância racial.

E nesse aspecto, existe uma preocupação mundial no combate ao racismo e à intolerância racial, que se manifesta através da realização de múltiplos eventos, nacionais e internacionais, com a participação de entidades governamentais e não governamentais, buscando a união dos povos contra toda forma de racismo, intolerância e discriminação, não apenas como caminho de preservação e respeito aos direitos humanos mais básicos, mas também como medida de minimização e erradicação de revoltas, guerras e conflitos sociais.

A Organização das Nações Unidas realizou uma Conferência Mundial contra o racismo, na África do Sul, nos meses de julho e agosto de 2001, com a presença de líderes governamentais, organizações internacionais e intergovernamentais, organizações não-governamentais (ONGs), entre outras. Na oportunidade, Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda e Alta-comissária da ONU para Direitos Humanos, no dia primeiro de maio, ao conversar com membros da Comissão Preparatória, em Genebra, a respeito de suas metas e perspectivas para a Conferência Mundial, observou:

“Esta Conferência Mundial tem potencial para estar entre os mais significativos encontros do início deste século. Pode ser mais: A conferência pode dar forma e simbolizar o espírito do novo século, baseada na mútua convicção de que nós todos somos membros de uma família humana. O desafio está em fazer desta Conferência um marco na guerra para erradicar todas as formas de racismo. As persistentes desigualdades, no que diz respeito aos direitos humanos mais básicos, não são apenas erradas em si, são também a principal causa de revoltas e conflitos sociais. Pesquisas de opinião em vários países mostram que temas ligados à discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância predominam entre as preocupações públicas hoje. Há uma grande responsabilidade moral de todos os participantes em fazer com que esta Conferência tenha êxito. Depende apenas de todos nós assegurar que tiraremos proveito desta oportunidade e que produziremos um resultado prático, com uma ação orientada, que responda a estas preocupações. Nós devemos isto especialmente às gerações mais jovens, que correm o risco de crescer num mundo cuja população aumenta num ritmo sem precedentes.”

Observou, ainda, Mary Robinson, que “o nome desta Conferência Mundial abarca outras formas de racismo e preconceito em nosso mundo moderno, como a xenofobia em todas as suas manifestações; como o anti-semitismo; a negrophobia; a discriminação contra povos indígenas, migrantes, refugiados, outros povos deslocados de suas localidades de origem e as comunidades minoritárias, tais como Roma e Sinti. Há ainda numerosos exemplos de discriminação com base na religião ou status social.”

Constata-se, outrossim, que a questão da intolerância racial não é moderna, já existindo desde os tempos mais remotos, não encontrando fronteiras temporais ou territoriais, merecendo ser destacado excerto de ensaio intitulado “Nuestra América”, de José Luiz Gómez-Martínez[1], sobre a época do descobrimento e colonização das Américas:

“No hay odio de razas, porque no hay razas. Los pensadores canijos, los pensadores de lámparas, enhebran y recalientan las razas de librería, que el viajero justo y el observador cordial buscan en vano en la justicia de la naturaleza, donde resalta, en el amor victorioso y el apetito turbulento, la identidad universal del hombre. El alma emana, igual y eterna, de los cuerpos diversos en forma y en color. Peca contra la humanidad el que fomente y propague la oposición y el odio de las razas. Pero en el amasijo de los pueblos se condensan, en la cercanía de otros pueblos diversos, caracteres peculiares y activos, de ideas y de hábitos, de ensanche y adquisición, de vanidad y de avaricia, que del estado latente de preocupaciones nacionales pudieran, en un período de desorden interno o de precipitación del carácter acumulado del país, trocarse en amenaza grave para las tierras vecinas, aisladas y débiles, que el país fuerte declara perecederas e inferiores. Pensar es servir. Ni ha de suponerse, por antipatía de aldea, una maldad ingénita y fatal al pueblo rubio del continente, porque no habla nuestro idioma, ni ve la casa como nosotros la vemos, ni se nos parece en sus lacras políticas, que son diferentes de las nuestras; ni tiene en mucho a los hombres biliosos y trigueños, ni mira caritativo, desde su eminencia aún mal segura, a los que, con menos favor de la historia, suben a tramos heroicos la vía de las repúblicas; ni se han de esconder los datos patentes del problema que puede resolverse, para la paz de los siglos, con el estudio oportuno y la unión tácita y urgente del alma continental. ¡Porque ya suena el himno unánime; la generación actual lleva a cuestas, por el camino abonado por los padres sublimes, la América trabajadora; del Bravo a Magallanes, sentado en el lomo del cóndor, regó el Gran Semí, por las naciones románticas del continente y por las islas dolorosas del mar, la semilla de la América nueva !”

Vale destacar, ainda, no mesmo sentido, as observações feitas pelo bispo Dom Bartolomé de las Casas, da Ordem de Santo Domingo, na época do descobrimento, em belíssimo ensaio intitulado “Descubrimiento de lãs Indias”[2] :

“De la gran Tierra Firme somos ciertos que nuestros españoles por sus crueldades y nefandas obras, han despoblado y asolado y que están hoy desiertas, estando llenas de hombres racionales, más de diez reinos mayores que toda España, aunque entre Aragón y Portugal en ellos, y más tierra que hay de Sevilla a Jerusalén dos veces, que son más de dos mil leguas.

Daremos por cuenta muy cierta y verdadera que son muertas en los dichos cuarenta años por las dichas tiranías e infernales obras de los cristianos, injusta y tiránicamente, más de doce cuentos de ánimas, hombres y mujeres y niños; y en verdad que creo, sin pensar engañarme, que son más de quince cuentos.

Dos maneras generales y principales han tenido los que allá han pasado, que se llaman cristianos, en estirpar y raer de la haz de la tierra a aquellas miserandas naciones. La una, por injustas, crueles, sangrientas y tiránicas guerras. La otra, después que han muerto todos los que podrían anhelar o sospirar o pensar en libertad, o en salir de los tormentos que padecen, como son todos los señores naturales y los hombres varones (porque comúnmente no dejan en las guerras a vida sino los mozos y mujeres), oprimiéndolos con la más dura, horrible y áspera servidumbre en que jamás hombres ni bestias pudieron ser puestas. A estas dos maneras de tiranía infernal se reducen e se resuelven, o subalternan como a géneros, todas las otras diversas y varias de asolar aquellas gentes, que son infinitas.

La causa por que han muerto y destruido tantas y tales e tan infinito número de ánimas los cristianos, ha sido solamente por tener por su fin último el oro y henchirse de riquezas en muy breves días, e subir a estados muy altos e sin proporción de sus personas; conviene a saber, por la insaciable cudicia e ambición que han tenido, que ha sido mayor que en el mundo ser pudo, por ser aquellas tierras tan felices e tan ricas, e las gentes tan humildes, tan pacientes y tan fáciles a subjectarlas; a las cuales no han tenido más respecto ni dellas han hecho más cuenta ni estima (hablo con verdad por lo que sé y he visto todo el dicho tiempo), no digo que de bestias (porque pluguiera a Dios que como a bestias las hobieran tractado y estimado), pero como y menos que estiércol de las plazas. Y así han curado de sus vidas e de sus ánimas, e por esto todos los números e cuentos dichos han muerto sin fe e sin sacramentos. Y ésta es una muy notoria e averiguada verdad, que todos, aunque sean los tiranos e matadores, la saben e la confiesan: que nunca los indios de todas las Indias hicieron mal alguno a cristianos, antes los tuvieron por venidos del cielo, hasta que primero muchas veces hobieron recebido ellos o sus vecinos muchos males, robos, muertes, violencias y vejaciones dellos mesmos.”

Constata-se, portanto, que o racismo, a discriminação, o preconceito e a intolerância racial são fenômenos antigos e mundiais, não restritos apenas a países ou regiões do globo, apresentando implicações transnacionais e intertemporais de acentuada importância, principalmente como agentes catalisadores de inúmeros conflitos e guerras, que tanto sofrimento e desespero têm propiciado à população mundial.

2. Raça, cor, etnia, religião e procedência nacional – A lei nº 7.716/89.

No Brasil, o primeiro diploma a cuidar especificamente do preconceito e da discriminação racial foi a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951, denominada Lei Afonso Arinos, de autoria do então deputado federal pelo estado de Minas Gerais, Afonso Arinos de Melo Franco.

A ela se seguiu a Lei nº 7.716, de 15 de janeiro de 1989, até hoje em vigor, que foi modificada pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, que alargou significativamente seu alcance, apontando expressamente a discriminação e acrescendo os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de etnia, religião ou procedência nacional.

A referida Lei nº 7.716/89, no art. 1º, estabelece punição aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sem, entretanto, esclarecer os precisos contornos de cada uma dessas expressões.

Raça pode ser definida como cada um dos grupos em que se subdividem algumas espécies animais (no caso específico da lei – o homem), e cujos caracteres diferenciais se conservam através das gerações (Ex.: raça branca, amarela, negra).

Cor indica a coloração da pele em geral (branca, preta, vermelha, amarela, parda).

Etnia significa coletividade de indivíduos que se diferencia por sua especificidade sociocultural, refletida principalmente na língua, religião e maneiras de agir. Há quem inclua fatores de natureza política no conceito de etnia (Ex.: índios, árabes, judeus etc).

Religião é a crença ou culto praticados por um grupo social, ou ainda a manifestação de crença por meio de doutrinas e rituais próprios (Ex.: católica, protestante, espírita, muçulmana, islamita etc).

Procedência nacional significa o lugar de origem da pessoa; a nação da qual provém; o local do qual procede o indivíduo (Ex.:italiano, japonês, português, árabe, etc), incluindo, a nosso ver, a procedência interna do país (Ex.: nordestino, baiano, cearense, carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc).

3. Injúria por preconceito.

A injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto-estima) da vítima. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

Portanto, não há que se confundir, como freqüentemente ocorre, o crime de racismo (previsto pela Lei nº 7.716/89), com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando em segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi vel diffamandi,elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

Nesse sentido:

“A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor.” (TJSP – RT 752/594).

4. Conclusão.

A Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa, realizada em Durban, na África do Sul, que contou com a participação de 2300 representantes de 163 países, entre eles 16 chefes de estado, 58 ministros de negócios estrangeiros e 48 ministros de outras áreas, 4000 representantes de organizações não governamentais e mais de 1100 representantes dos meios de comunicação social, concluiu pela condenação dos flagelos à Humanidade que são a discriminação e a intolerância, lançando um apelo à ação por parte da comunidade internacional, com vista a erradicá-los onde quer que possam existir.

A Conferência aprovou uma Declaração e um Programa de Ação, que obriga os estados membros a adotarem uma série de medidas para combater o racismo em nível internacional, regional e nacional.

Relativamente aos motivos da discriminação, a Conferência reconheceu que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, ocorreram com base na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer discriminação em relação a outros motivos ou a motivos relacionados com estes, nomeadamente o sexo, a língua, a religião, a opinião política ou de outro tipo, a origem social, os bens, o nascimento ou outra condição.

Nesse aspecto, deve ser reconhecida a importância de prestar especial atenção a novas manifestações de racismo, discriminação, xenofobia e intolerância conexa a que vêm sendo expostos os jovens e outros grupos vulneráveis (com o recrudescimento do neonazismo, neofascismo e outras ideologias nacionalistas violentas – veiculadas por meios de comunicação como a Internet), males esses que se incluem entre as causas básicas dos conflitos armados e, amiúde, entre as suas conseqüências.

Inclusive, não pode ser ignorado que o desenvolvimento socioeconômico de muitos povos e nações vem sendo tolhido por conflitos internos generalizados, ausentes medidas que favoreçam a inclusão e a participação.

Por fim, não se deve olvidar que o problema da economia mundial e seus aspectos multifacetados, envolvendo o fenômeno da globalização, apresentam, atualmente, inegável influência na gênese do racismo, da discriminação, da xenofobia e da intolerância conexa, merecendo destaque, nesse aspecto, a observação feita por A. Sivanamdan[3], a respeito do tema:

“Racism has always been both an instrument of discrimination and a tool of exploitation. But it manifests itself as a cultural phenomenon, susceptible to cultural solutions, such as multicultural education and the promotion of ethnic identities.

Tackling the problem of cultural inequality, however, does not by itself redress the problem of economic inequality. Racism is conditioned by economic imperatives, but negotiated through culture: religion, literature, art, science and the media.

... Once, they demonised the blacks to justify slavery. Then they demonised the “coloureds” to justify colonialism. Today, they demonise asylum seekers to justify the ways of globalism. And, in the age of the media, of spin, demonisation sets out the parameters of popular culture within which such exclusion finds its own rationale — usually under the guise of xenophobia, the fear of strangers.”

* RICARDO ANTONIO ANDREUCCI é Promotor de Justiça Criminal de São Paulo, Brasil, tendo ingressado no Ministério Público em 1988. Atualmente integra a 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, já tendo exercido diversas funções de assessoria junto à Procuradoria Geral de Justiça. Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial em universidades e cursos preparatórios para ingresso nas carreiras jurídicas. Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal em cursos de pós-graduação no Estado de São Paulo. Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor de Direito Penal do Trabalho em cursos preparatórios para ingresso nas carreiras trabalhistas e em cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP, turma de 1987. Mestre em Direito Processual Civil. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela "Universidad del Museo Social Argentino", em Buenos Aires. É autor das seguintes obras: Manual de Direito Penal, em três volumes, pela Editora Saraiva; Legislação Penal Especial, pela Editora Saraiva; Mini Código Penal Anotado, pela Editora Saraiva; Direito Penal do Trabalho, pela Editora Saraiva; Curso de Direito Penal, em dois volumes, pela Editora Juarez de Oliveira; Comentários ao Projeto de Código Penal - Parte Geral, pela Editora Juarez de Oliveira; Simula Prova Promotor de Justiça - CD ROM, pela Editora Verbo Jurídico; Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial, em 14 CDs, pela Editora RCS; co-autor das obras Crimes Falimentares e Estatuto do Desarmamento, ambas pela Editora Quartier Latin. Tem vários artigos publicados na imprensa especializada.



[1] La Revista Ilustrada de Nueva York. 10.1.1891

[2] Brevíssima relación de la destruyción de las Indias. 1552. Edición digital a cargo de José Luis Gómez-Martínez.

[3] Poverty is the new black. The Guardian. August 17, 2001.

http://www.revistapersona.com.ar/Persona70/70Andreucci.htm acessado em 29/11/11.