O retorno à discussão entre Direito e Moral: a moralidade como legitimadora do Direito |
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Cristiano Becker Isaia e Alessandra Barcelos Carpes |
Advogado. Professor Universitário junto ao Centro Universitário Franciscano – UNIFRA. Mestrando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. |
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Introdução
Sem sombra de dúvidas, a filosofia moral e jurídica tomou novos rumos a partir das obras de HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito) e HERBERT L.A. HART (O conceito de Direito). O primeiro, envolvido pela construção do que denominou uma Teoria Pura do Direito, postulando a separação absoluta entre o ser e o dever-ser, referindo ser o sistema[4] do direito um sistema próprio, cujo ápice estaria no que denominou norma hipotética, visionou o tema Direito e Moral sob a perspectiva herdada de EMANUEL KANT, para quem ambos estariam em planos absolutamente separados.
Para KELSEN, assim, o objeto da ciência seria os fatos, não os valores, e aquele que produz a ciência deveria renunciar a fazer juízos de valor, eis que sua atividade deveria ser avalorativa, uma vez que tais juízos de valor seriam irracionais e, por isso, relativos. O mesmo KELSEN, separando Direito e Moral, Direito e Justiça, refere:
a exigência de uma separação entre Direito e Moral, Direito e Justiça, significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente desta Moral absoluta, única válida, da Moral por excelência.. se pressupusermos somente valores morais relativos, então a exigência de que o Direito deve ser moral, isto é, justo, apenas pode significar que o Direito positivo deve corresponder a um determinado sistema Moral entre vários sistemas morais possíveis [5].
1. O Direito e a Moral em planos distintos e radicalmente separados – a visão de Hans Kelsen e Emanuel Kant.
O tema Direito e Moral não é tratado de forma secundária na obra de KELSEN. No capítulo segundo da Teoria Pura do Direito, o autor irá iniciá-lo advertindo que se põe em perigo a pureza metódica da ciência jurídica quando esta não é suficientemente distinguida da ética, ou quando não se distinguem claramente os planos do Direito e da Moral.
A legislação que erige uma ação como dever, e o dever ao mesmo tempo como impulso, é moral. Aquela, pelo contrário, que não compreende esta última condição na lei, e que, conseqüentemente, admite também um impulso diferente da idéia do próprio dever, é jurídica”. (...) “O puro acordo ou desacordo de uma ação com relação à lei, sem respeito algum ao impulso da mesma, chama-se legalidade (conformidade com a lei) quando, ao invés, a idéia do dever derivada da lei é ao mesmo tempo impulso para a ação, temos a moralidade.
2. O Direito e a Moral em planos distintos, mas relacionados entre si – a visão de Hart.
O filósofo contemporâneo HERBERT L.A. HART, na elaboração de uma de suas principais obras, O Conceito de Direito, precisamente no capítulo IX, analisa, a partir do raciocínio JOHN AUSTIN, o tema Direito e Moral, buscando promover sua compreensão, tratando justamente o Direito e a Moral enquanto fenômenos sociais diferentes, ainda que relacionados.
O autor, assim, deixa claro que o Direito e a Moral estariam em planos distintos, mas se relacionariam com congruência. Para o autor,
não pode seriamente discutir-se que o desenvolvimento do direito, em todos os tempos e lugares, tem de fato sido profundamente influenciado, quer pela moral convencional, quer por ideais de grupos sociais particulares, quer ainda por formas de crítica moral esclarecida, sustentadas por indivíduos cujo horizonte moral transcendeu a moral correntemente aceita[13].
Para HART, assim, a moral pode incorporar regras de condutas não jurídicas.
Não raro encontramos, e isto é naturalmente compreensível, regras ou princípios morais em conflito com as regras ou normas jurídicas. Aquilo que pode ser moralmente correto, pode ser juridicamente ilícito, ou aquilo que é juridicamente lícito pode ser reprovado moralmente. Logo, para o filósofo, a moral nem sempre está de acordo com os regulamentos jurídicos, mas que são, em verdade, duas esferas distintas de controle social.
HART, com tal raciocínio defendeu, contudo, a premissa de que no sistema do Direito deve, preferentemente, estar presente o prisma da moralidade ou conter um dever, sendo este uma obrigação moral a obedecer. Em contrapartida, mesmo estabelecendo conexões contingentes entre o Direito e a Moral, visualizou que não há conexões conceptuais necessárias entre os conteúdos de ambos os planos, e daí que possam ter validade, enquanto regras ou princípios jurídicos, p.ex., disposições moralmente iníquas, bem como a possibilidade de co-existirem normas jurídicas desprovidas de qualquer justificação ou eficácia moral[14].
Para tanto, afirma:
...os direitos e deveres jurídicos são o ponto em que o direito, com os seus recursos coercitivos, respectivamente protege a liberdade individual e a restringe, ou confere aos indivíduos, ou lhes nega, o poder de, eles próprios, recorrerem ao aparelho coercitivo do direito. Assim, quer as leis sejam moralmente boas ou más, justas ou injustas, os direitos e os deveres requerem atenção com pontos focais nas atuações do direito, que se revestem de importância fundamental para os seres humanos, e isto independentemente dos méritos morais do direito[15]
Mesmo assim, ao defender a preferência da conectividade entre o Direito e a Moral, sustém HART que ambos devem incluir um conteúdo específico, conteúdo este que o mesmo denomina conteúdo mínimo do direito natural[16]. Para o filósofo,
sem um tal conteúdo, o direito e a moral não podiam apoiar o desenvolvimento do propósito mínimo da sobrevivência que os homens têm, ao associar-se uns com ou outros. Na ausência deste conteúdo os homens, tais como são, não teriam uma razão para obedecerem voluntariamente a quaisquer regras; e, sem um mínimo de cooperação dada voluntariamente por aqueles que consideram ser seu interesse submeter-se às regras, e mantê-las, seria impossível a coerção dos outros que não se conformassem voluntariamente a tais regras[17].
Esse conteúdo mínimo do Direito Natural, neste entendimento, possibilitaria a aproximação dos planos do Direito e da Moral, apontando conexões entre ambos, as quais, para HART, consubstanciariam-se, v.g., na vulnerabilidade humana e na igualdade aproximada[18].
3. O Direito e a Moral constituintes da expressão Moral Jurídica – A visão de Otfried Höffe.
O terceiro ponto de vista a ser analisado em relação ao tema Direito e Moral parte da obra de OTFRIED HÖFFE, intitulada Derecho Intercultural. Para o autor, para que se possa analisar ambos os planos, deve-se partir da premissa de que a filosofia moral e jurídica se contenta ultimamente com uma dupla diferenciação: separa a moral em sentido positivo, a encarnação suprema da ética, os usos e os costumes, da moral em sentido crítico, da moral enquanto conjunto de obrigações supremas. De ambas, diferencia o direito.
Nesta linha de raciocínio, a leitura da obra Derecho Intercultural nos remete a idéia de que o substantivo moral na expressão “moral jurídica” aponta ao fato de que não se trata diretamente do Direito Positivo, mas de uma moral crítica, segundo aponta o próprio autor. Daí deriva um tipo especial de poder coativo. A moral jurídica, assim, segundo HÖFFE, não se realiza pela imposição da sanção reprimenda do Direito Positivo (multa, pena privativa, sanção pecuniária, etc.), mas na forma que é peculiar à moral crítica – o que o autor denomina de sanción blanda[22] (que difere da sanción dura[23] do Direito Positivo).
Tal exigência, segundo HÖFFE, apresenta-se em três níveis[24], a saber: a) o direito deve reger entre as pessoas – se trata aqui da moral constituinte e legitimadora do direito que exige conformar a vida de acordo às estruturas jurídicas, de modo que no lugar de opiniões e poderes privados apareçam normas comuns e se possibilite sua realização comum; b) a moral jurídica impõe que se reconheça com todo rigor a forma jurídica e suas normas – todo o caso afetado pela norma, bem como toda pessoa afetada, devem ser tratados em conformidade com a norma, é dizer, com igualdade. Esta moral realizadora do direito reside no preceito da igualdade ante a lei e nas interdições da arbitrariedade e da parcialidade; c) a moral jurídica está constituída sobretudo pela democracia e pelos direitos humanos.
Em suma, uma ordem social que reconheça a moral jurídica no primeiro nível, e que se estruture em forma jurídica, só será moralmente legítima “em princípio”. Assentando-se no segundo nível, reconhecendo rigorosamente sua forma jurídica, será considerada “em certo modo legítima”. “Plenamente legítima” será unicamente quando também estejam reconhecidos os direitos da liberdade, a democracia e o Estado social tão relevante para os direitos humanos. A moral jurídica, assim, será crítica em sentido pleno somente quando se refira à razão universal humana, enriquecida com as experiências de toda a humanidade.
Considerações Finais
Procuramos, no decorrer da presente exposição, analisar como se distinguem os planos do Direito e da Moral, bem como de que maneira se comporta a validade das normas jurídicas perante as exigências dos preceitos morais de justiça. Entendemos, finalmente, pela construção do raciocínio acima deduzido, analisando as inúmeras teorias que tratam do tema, que é preciso reconhecer uma certa similaridade entre normas jurídicas e preceitos morais.
Tanto KELSEN, HART e HÖFFE, a nosso ver, procuram demonstrar que tanto as normas jurídicas quanto as morais têm caráter prescritivo e vinculante, bem como estabelecem obrigações numa forma objetiva, i.e., segundo o renomado jurista TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR[25],
independentemente do consentimento subjetivo individual. Ambas são elementos inextirpáveis da convivência, pois se não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus) também não há sociedade sem mora”. Não obstante, as mesmas (normas jurídicas e morais) não se confundem, e marcar a diferença entre elas é uma das grandes dificuldades da filosofia do direito, como o foi para os supracitados filósofos.
O mesmo TÉRCIO SAMPAIO refere que a distinção mais famosa proposta pelo pensamento ocidental corresponde à tese segundo a qual normas jurídicas dizem respeito à conduta externa do indivíduo, razão pela qual resta indiferente aos motivos e às intenções do agente, ao passo que os preceitos morais referem-se ao aspecto interno do comportamento humano.
Tal distinção, segundo o autor, é vaga e ambígua, e não reside a um exame acurado. Assim sendo, refere que não se pode negar que motivos e intenções são relevantes para o Direito, bastando, para tanto, a visualização dos problemas que, p.ex., no direito penal, aparecem quando se procura qualificar o comportamento criminoso conforme a intenção dolosa do agente ou simples culpabilidade por negligência. Em contrapartida, os preceitos morais não são indiferentes à exterioridade da conduta, até mesmo quando a intenção é tida como boa.
Aponta ainda TÉRCIO SAMPAIO que um outro critério de distinção costuma ser apontado na instância que qualifica o comportamento, eis que a moralidade dos atos repousaria na própria subjetividade de quem age, enquanto o direito exige instâncias objetivas. Em conseqüência, refere o jurista que a imoralidade do ato exige arrependimento do agente, ou seja, o tribunal da moral é a própria consciência, enquanto no direito a pressão para o cumprimento da ação ilícita é objetiva e depende de instâncias externas ao agente.
O que nos parece mais apropriado, corroborando o entendimento de TERCIO SAMPAIO, é concluir pela diferença entre a norma jurídica e o preceito moral. Enquanto aquela admite a separação entre a ação motivada e o motivo da ação, o preceito moral sempre os considera solidariamente.
Para concluir, nas palavras do supracitado autor, “o direito, em suma, privado da moralidade, perde sentido, embora não perca necessariamente império, validade e eficácia. Como, no entanto, é possível as vezes, ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda assim sobreviver com o seu direito, este é um enigma, o enigma da vida humana”.
Referências Bibliográficas
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____________. O Positivismo Jurídico. Ícone, 2ª Edição, s/d, São Paulo – SP, NIETZSCHE, F. A Genealogia da Moral. Ediouro, s/d, Rio de Janeiro – RJ.
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FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estado do Direito. São Paulo: Atlas, 1994.
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KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado, 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes – 1998.
LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedade, Ed. Ibero-Americana, 2000.
_____________. Sociologia do Direito. Vol. 1. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
PRIOR, Arthur N. Logic and the Basis os Ethics.
[1] in El concepto de Derecho.
[2] in Teoria Pura do Direito.
[3] in Derecho Intercultural.
[4] Interessante a visão de KELSEN em relação ao Direito, observando-o como um verdadeiro sistema. Tal análise nos reporta à teoria de Niklas Luhmann, para o qual o Direito, juntamente a Economia e a Política, formariam o conteúdo de um sistema principal, o da Sociedade. Denominados subsistemas da sociedade, o Direito, a Economia e a Política, constituiriam um verdadeiro Acoplamento Estrutural, comunicando-se para bem alimentar os anseios do próprio sistema principal. Essencialmente em relação ao subsistema do Direito, a comunicação ocorreria a partir da construção binária entre direito/não direito, conforme ao direito/não conforme ao direito. Assim sendo, o que fosse de seu interesse, filtragem obtida pela mencionada codificação, o subsistema do Direito avocaria, autogerindo sua própria evolução e, com esta, proporcionando novas informações para os outros subsistemas (Economia e Política), os quais também evoluiriam neste mesmo processo, com seu próprio algoritmo.
[5] KELSEN, Hans. In Teoria pura do direito, p. 104.
[6] “A mais importante objeção que tem de consentir a “teoria pura do Direito” é a de que Kelsen não consegue manter “a disparidade absoluta entre ser e dever ser” que toma como ponto de partida”. Karl Lorenz – “Metodologia da Ciência do Direito” – 2a edição – Tradução de José Lamego – Fundação Calouste Gulbenkian / Lisboa – pág, 87.
[7] “Apesar da importância, desde há cerca de um século, das novas tendências doutrinais, o positivismo legalista continua ainda muito vivaz, tanto no ensino do direito como na jurisprudência. Os juizes, sob o constrangimento moral dos supremos tribunais, procuram ainda basear sempre as suas decisões num texto legal, como condição essencial para a segurança jurídica. Para o eminente jurista austríaco, Hans Kelsen (1881-1973), a ciência do direito deve permanecer puramente juridica (Reine Rechtslehre, 1927; 2a ed. 1960), depurada de influências sociológicas, políticas ou éticas; o direito é um conjunto de normas estabelecidas pelo Estado, deduzido de uma norma fundamental (Grundnorm) que implica a submissão à Constituição.” – John Gilissen – Introdução Histórica ao Direito – Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros - Fundação Calouste Gulbenkian / Lisboa – pág. 518/519.
[8] “É impossível deduzir uma conclusão ética de premissas inteiramente não-éticas.” – Arthur N. Prior, Logic and the Basis of Ethics, Oxford, 1944, p. 18 – Nota de rodapé do tradutor de Teoria Pura do Direito, João Baptista Machado, pág. 23.
[9] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, pág. 67.
[10] Interessante o raciocínio de Giorgio Del Vecchio (DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Vol. II. 3a ed. corrigida e atualizada. Coimbra : Arménio Amado Editor, 1959), o qual discorda da afirmação de que apenas o Direito é coercível, ao passo que existem sanções inerentes à Moral, tais como o remorso e a sanção da opinião pública.
[11] BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. [Tradução de Alfredo Fait] 3ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995
[12] BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. Pág. 394.
[13] HART, Herbert L.A., in O Conceito de Direito, pág. 201.
[14] Interessante o posicionamento de DWORKIN a respeito, eis que o mesmo rejeita tal possibilidade em benefício do ponto de vista de que deve haver, pelo menos, fundamentos morais indiciários para as afirmações de existência de direitos e deveres jurídicos.
[15] idem, págs 331-332.
[16] idem, pág. 209.
[17] idem, págs. 209-210.
[18] idem, págs. 210-215.
[19] HÖFFE, Otfried. In Derecho Intercultural, pág. 51.
[20] idem, pág. 51.
[21] Interessante o raciocínio de Aristóteles em Ética a Nicômaco, ao referir que existem, pois, duas espécies de virtudes: a Intelectual e a Moral. A Primeira pode ser alcançada através da experimentação, ao passo em que a segunda é o resultado do hábito. Sendo assim, a Moral, enquanto virtude, não “surge” em nosso ser como algo “natural” ou “já existente”, justamente por que apenas conseguimos atingir, ou melhor, encontrar essa Excelência Moral através do hábito, hábito esse que não se encontra fora da natureza da essência dessa virtude. Conclui-se, com tal assertiva, que as atividades morais nascem somente através da prática de atos morais, jamais sendo alcançada a moralidade através da prática de atos imorais.
[22] in Derecho Intercultural, pág. 53.
[23] idem, ibidem.
[24] idem, pág. 54.
[25] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, in Introdução ao Estudo do Direito, pág. 355
Informações Bibliográficas
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ISAIA, Cristiano Becker; CARPES, Alessandra Barcelos. O retorno à discussão entre Direito e Moral: a moralidade como legitimadora do Direito. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria-RS. Disponível em: |
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