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terça-feira, 28 de maio de 2013

A vinda dos médicos cubanos

Cicēro 


Anualmente são muitos poucos os jovens brasileiros que entram nos concorridos cursos de medicina do país, além destes cursos serem poucos, os que eram bons estão ficando ruins, e os que eram excelentes estão perdendo sua excelência porque vem sofrendo o abandono e o sucateamento há décadas. Estou falado dos cursos de medicina de nossas universidades federais que desde a era Sarney até agora na era Dilma vem sendo sucateados por todo o país, verbas públicas que deveriam ser canalizadas para o ensino público gratuito de qualidade de medicina são desviadas para a escolas particulares de ensino superior que digamos de passagem não são tão superior assim, os cursos são ruins, não possuem uma infraestrutura boa e o material humano, no caso docente acadêmico, são mal preparados para a tarefa de formar outros médicos. Além de faltar um hospital universitário em muitos lugares do Brasil onde há cursos da área de saúde. Sem falar no nível de formação profissional médico, humano e intelectual dos médicos formados nestas empresas do saber que é muito ruim. Nos últimos dias, alguns incautos alienados e analfabetos políticos vêm fazendo um alarido nas redes sociais com a notícia da possível vinda de médicos cubanos para o Brasil. Estão semeando o medo, dizendo até o absurdo que a medicina cubana não tem toda a qualidade que dizem, chegaram a dizem que seria um risco ser atendido por um medico cubano devido o problema da comunicação, já que esses profissionais não falam português. Quanto a qualidade da formação médica cubana é inegável, mas é inegável que os cubanos estão alguns anos atrasados devido ao embargos norte-americanos a economia da ilha, os centros médicos cubanos não puderam acompanhar os últimos avanços tecnológico da área médica e da industria farmacêutica e etc. Porém nossos cursos de medicina de nossas universidades federais não estão numa situação melhor, faltam lhes tudo nas bibliotecas, nos laboratórios e no hospital universitário, isso nas poucas que tem um hospital. É bom lembrarmos que não passamos por nenhum embargo econômico. Mas quanto ao nível de formação do profissional cubano não podemos duvidar. O medo devido o não domínio da nossa língua materna pelos médicos vindos de Cuba, não poderia ser um motivo porque os formandos das faculdades de medicina do Brasil na maioria dos casos também não dominam sua própria língua. Nossos médicos em sua grande maioria não são capazes de escrever um receituário legível, os balconistas de farmácia que os digam, o que eles têm que decifrar diariamente neste país. Temos que baixar a bolar e pararmos com esse preconceito com os cursos de medicinas de países como cuba, Bolívia, Paraguaio e Argentina. É bem verdade que temos aqui uma medicina de primeiro mundo, mas não são todos os centros médicos do país que são de qualidade. Não podem esquecer que no Brasil há ilhas de excelências, e poucos brasileiros tem o direito de fato de adentrar para se tornar um médico de qualidade. Estes depois de formados ficam nos grandes centros do Sudeste e não vão para os rincões do Brasil. Não só esses poucos privilegiados filhos da classe A que estudaram nessas poucos centros de excelência que não querem ir para o interior do país, mas os de formação meia boca, também não desejam ir para o interior, quando encontram colocação nas grandes e medias cidades preferem ficar por lá que sair da vida cômoda. Isso se dar por vários fatores, entre eles podemos cita a falta de estrutura e os baixos salários encontrados nos lugares onde a corrupção ou a pobreza é mais marcante. Diante deste quadro caótico a muito que os mais pobres deste país de mãe preta e pai João tem uma medicina de segunda porque só agora o Conselho Federal de Medicina veio se manifestar quanto a preocupação com os mais pobres, o presidente Roberto Luiz d’Avila do CFM chegou a afirmar no último dia 16/05/2013:  “não admitimos uma medicina de segunda para os mais carentes. Até porque quem está no governo, quando adoece, vai para os hospitais de primeira linha e não se submete aos cuidados dos médicos importados aos lotes”. É bem verdade,nossos políticos quando precisão de um médico, vão a um médico formado por um dos poucos centros de excelência, com anos de experiência, renome e know-how em sua especialidade médica. O senhor Luiz d'Avila deveria está mais preocupado com o sucateamento sucessivo de décadas dos cursos de medicina de nossas universidades federais, e com a má qualidade do ensino de medicina das faculdades caça niqueis que se espalharam pelo Brasil. 

domingo, 4 de dezembro de 2011

Viúva de Sócrates critica decisão de velório em Ribeirão Preto e diz que dará uma festa em homenagem ao ídolo corintiano

Em 04/12/2011 às 12:30
Folha.com

Kátia Bagnarelli, viúva do ex-jogador Sócrates, 57, morto na madrugada deste domingo, no hospital Israelita Albert Einstein, discordou da decisão da família de levar o corpo para Ribeirão Preto. Ela pretende realizar uma festa durante a semana em homenagem ao ex-marido.

´Foi um desrespeito. Ele sempre dizia que gostaria de ficar aqui em São Paulo e ser homenageado pelo povo. O corpo deveria ficar pelo menos duas horas aqui para as devidas homenagens´, disse Kátia em entrevista por telefone à Folha.

O ex-jogador Sócrates morreu às 4h30 deste domingo aos 57 anos em decorrência de um choque séptico, que ocorre quando bactérias de uma infecção chegam à corrente sanguínea e se espalham pelo corpo.

Segundo a viúva de Sócrates, a decisão de levar o corpo do eterno ídolo do Corinthians para Ribeirão Preto foi de Raí, irmão dele e ex-meia do São Paulo.

Kátia disse ainda que não deve ir a Ribeirão Preto e que irá homenageá-lo com uma festa com a torcida corintiana durante a próxima semana. O local e horário ainda serão definidos.

Ainda de acordo com ela, o corpo de Sócrates foi levado para Ribeirão Preto de carro. A cidade do interior paulista fica a cerca de 300 km de São Paulo. O corpo do ex-jogador será velado e enterrado no cemitério Bom Pastor, onde o corpo do pai do ´Doutor´também está enterrado no local.

Sobre a festa, Kátia disse esperar realizar algo com a torcida do Corinthians. ´Estou muito abalada e ainda não decidimos nada. Mas vamos fazer um enorme festa, que era o que ele queria´.

SAÚDE

O ex-jogador Sócrates foi internado na quinta-feira a noite. Segundo o jornalista Juca Kfouri, colunista da Folha, um prato de estrogonofe contaminado com uma bactéria foi o responsável por desencadear a internação do ex-jogador.

Kátia disse que Sócrates estava consciente no hospital até às 19h da última sexta-feira, quando seu estado de saúde piorou. No sábado, a pressão arterial do jogador teria disparado e o coração do ´Doutor´passou a funcionar de forma precária.

´Fiquei com ele até o último suspiro de vida. Ele estava com 30 ´atimentos por minuto e dessa vez sofria muito´, afirmou Kátia.

terça-feira, 24 de março de 2009

Remédios Genéricos: uma conquista do povo brasileiro.


No ultimo dia 10 de fevereiro a lei dos genéricos completou dez anos.





A Lei dos Medicamentos Genéricos (Lei nº9.787, do 10 de fevereiro de 1999) lei decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente da República o Sr. Fernando Henrique Cardoso.


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De olho na lei
LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999. Adicionar imagem

Regulamento Altera a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° .................................................................................................................................."


"XVIII – Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;

XIX – Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;

XX – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

XXI – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;

XXII – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;

XXIII – Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;

XXIV – Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;

XXV – Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."

"Art. 57 .............................................................................."

"Parágrafo único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca."

Art. 2° O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, em até noventa dias:

Art. 2° O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

I - os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;

II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;

III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;

IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.

Art. 3° As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).

§ 1° O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.

§ 2° Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.

§ 3° Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.

§ 4° A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.

Art. 4° É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.

Art. 5° O Ministério da Saúde promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos.

Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de medicamentos.

Art. 6° Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra